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por
Angela
Bittencourt Brasil |
Diz
textualmente o art. 49 do Código do Consumidor que "
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias
a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio"
As
relações on line não se afastam do preceito
acima estabelecido pelo Código do Consumidor, posto que o
contrato por sua característica de livre forma de contratar
é perfeitamente adaptável à aplicação
analógica das normas ora existentes às peculiaridades
apresentadas pelos contratos eletrônicos.
Sendo
o contrato como uma espécie do gênero negócio
jurídico, que depende para a sua concretização
do encontro da vontade das partes, ele cria para ambas as partes
uma norma jurídica individual reguladora de interesses privados
e sem dúvida que também cria direitos e obrigações
para as partes. É a aplicação do brocardo latino
"pacta sunt servanda".
Como
qualquer outro contrato feito em ambiente formal, os contratos virtuais
contém os requisitos subjetivos de validade que fazem o seu
cumprimento obrigatório e portanto sujeito às normas
do Código do Consumidor .
Assim,
a existência de duas ou mais pessoas presentes ao acordo,
a capacidade genérica das partes contratantes para os atos
da vida civil, a aptidão específica para contratar,
e o assentimento das partes contratantes estão igualmente
presentes contratos eletrônicos, não havendo qualquer
impeditivo para a avença.
No
pré falado artigo, sendo o acordo feito dentro ou fora da
Internet, por meio de telefone, fax, carta ou pessoalmente o prazo
será de 7 dias, conforme o estabelecido. No caso temos que
considerar este tipo de acordo como contrato entre ausentes, o que
não muda em nada sobre o que estamos discorrendo.
A
questão a ser debatida aqui é à partir de que
data exata em que esses 7 dias serão contados, ou seja, em
que momento o contrato é concluído e como podemos
auferir o dia do seu desfazimento. Isto é de suma importância
para as relações comerciais cibernéticas, porque
este prazo é fatal para o cancelamento do negócio
e segundo a lei, passados os 7 dias, o acordo não poderá
ser desfeito sem que haja uma penalidade civil para o descumprimento
ou desistência.
Se
tomarmos os contratos não virtuais veremos que a eficácia
da desistência dependerá dela ser recebida antes ou
conjuntamente à proposta ou aceitação.
Se o meio empregado para a notícia do desfazimento for os
correios isso não seria difícil de se materializar
porque o envio de um telegrama resolveria a questão por sua
forma rápida de comunicação.
Ocorre
que nos contratos via Internet, as propostas são feitas normalmente
por e-mail, e tanto o envio da proposta quanto a aceitação
são feitos quase que instantaneamente.
O
Código do Consumidor ao estabelecer o prazo para 7 dias para
a desistência parece que estava prevendo os casos possíveis
de ocorrer com os contratos on line, porque o tempo fixado é
suficiente para que a mensagem eletrônica noticiando o cancelamento
chegue ao seu destino.
Mas
o ponto nodal da questão é saber em que momento começa
a se contar o dia em que uma das partes enviou a notícia
do desfazimento. Seria no momento da recepção da mensagem
pelo provedor, na hora em que o provedor descarrega a mensagem no
e-mail do receptor?
Como
falamos acima esta questão é muito importante porque
dela depende uma sanção para uma das partes, como
consequência .
Suponhamos
que o computador do ofertante tenha quebrado ou tenha havido um
problema com a conexão do provedor. É claro estes
obstáculos não podem servir de base para prejudicar
o desistente e por isso entendemos que a melhor solução
seria considerar o e-mail recebido quando há a descarga do
arquivo no computador daquele a quem é feita a desistência,
isto é, quando o provedor puder comprovar que o e-mail foi
enviado e recebido.
Assim,
se alguém faz um pedido de compra no dia 1, ele tem até
o dia 7 para enviar por e-mail o seu arrependimento e mesmo que
o vendedor só abra a sua caixa postal no dia 10, o negócio
pode ser considerado desfeito.
O
mesmo procedimento deve ser feito para a reclamação
dos vícios dos produtos recebidos ou os mesmos 7 dias se
o pedido não for entregue neste prazo.
Como
vemos, a teoria dos contratos e as normas legais de defesa do consumidor
são ferramentas perfeitamente aplicáveis aos contratos
de compra e venda feitas por meios virtuais, aplicando-se desde
a teoria da agnição, na modalidade expedição,
e da cognição, esta última constituindo-se
em exceção à regra geral.
Para
lembrar, a teoria da agnição ou declaração,
é aquela que entende por concluído o contrato no instante
em que o comprador manifesta sua aquiescência à proposta.
Dentro desta teoria temos a modalidade da expedição,
pela qual não basta a formulação da aceitação,
sendo indispensável a sua remessa da aquiescência ao
ofertante, quando então podemos dizer que o comprador cumpriu
todas as etapas para externar o seu consentimento.
Nos
contratos eletrônicos, entendemos que a aceitação
é dada quando o comprador envia ao policitante o número
do seu cartão de crédito para transferência
do valor da mercadoria que pretende adquirir.
A da informação ou cognição,
segundo a qual o contrato é tido por concluído no
momento em que o vendedor toma ciência da aceitação
do comprador. Isto ocorre porque, não se pode dizer que um
negócio jurídico esteja concluído sem que as
partes tomem ciência da vontade um do outro.
Concluindo,
diremos que o Código do Consumidor em toda a sua extensão
se aplica analogicamente aos contratos virtuais porque, se não
existe ainda uma lei determinando a forma do contrato virtual, então
será ele válido desde que não contrária
ao direito. Temos apenas que interpretá-lo corretamente.
| Angela
Bittencourt Brasil é membro do Ministério Público
do RJ |
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